A perda de função pública, decorrente de ação de improbidade, não está vinculada ao cargo ocupado no instante do trânsito em julgado da ação, mas sim ao cargo ocupado pelo agente na época do acometimento do ato considerado ímprobo, conforme recente entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.766.149-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 1º.2.2019).
Em ação de improbidade proposta contra ex-presidente de câmara legislativa de município fluminense, o Ministério Público alegou que determinado vereador, ao exercer o cargo de presidente da Câmara, teria incorrido em prática de nepotismo cruzado.
Na hipótese, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, estabeleceu que a perda da função pública seja limitada ao cargo de vereador – posição ocupada pelo réu na época dos fatos apurados –, e não ao cargo ocupado atualmente, de modo que a implementação da perda do cargo será levada a efeito caso o acusado venha a exercer outro mandato como vereador (titular ou suplente).
A Relatora do caso (Min. Regina Helena Costa) concluiu que “o objetivo maior da Lei n. 8.429/1992 é impedir a permanência daquele agente cujo comportamento evidenciou-se incompatível com os ditames da probidade na Administração, qualidade essencial para a garantia de um Estado Democrático de Direito.” Por essa razão, acredita que a sansão deve recair exclusivamente sobre o cargo que serviu de instrumento para a prática da ação caracterizada como ímproba.